Prado com flores

Estatuto de Gestão de Resíduos do Condado de Kilkenny 2018

Conselho do Condado de Comhairle Chontae Chill Chainnigh Kilkenny
Estatuto de gerenciamento de resíduos do condado de Kilkenny, 2018

Estatuto de gerenciamento de resíduos do condado de Kilkenny, 2018


Base Estatutária do Estatuto Social

O Conselho do Condado de Kilkenny, de acordo com a Seção 35(1) da Lei de Gestão de Resíduos de 1996 e a Seção 199(1) da Lei do Governo Local de 2001 e de acordo com a Parte 19 da Lei do Governo Local de 2001, estabelece os seguintes estatutos:

Citação

Estes estatutos podem ser citados como Estatutos de Gestão de Resíduos do Condado de Kilkenny, 2018.

Data de início

Os presentes estatutos entram em vigor no dia 15 de janeiro de 2019.

Área geográfica de aplicação

Este estatuto aplica-se à área funcional do Conselho do Condado de Kilkenny.

Revogações

Estes estatutos revogam o Regulamento do Conselho do Condado de Kilkenny sobre Coleta, Armazenamento e Apresentação de Resíduos Domésticos, aprovado em 22 de março de 2004.

Escopo deste estatuto: Tipos de Resíduos e Atividades Controladas

A menos que os seguintes estatutos indiquem o contrário, estes estatutos aplicam-se tanto aos resíduos domésticos como aos resíduos comerciais.

1. Interpretação e Definições

Neste estatuto, essas palavras e frases têm os seguintes significados:
"Recipiente de resíduos adequado", um recipiente de resíduos adequado para a recolha de resíduos junto ao passeio e que é um recipiente que cumpre as normas para contentores de resíduos móveis (lixos de rodas) especificadas na norma CEN intitulada IS EN 840 (Partes 1-6 );
"pessoa autorizada" significa uma pessoa autorizada pelo Conselho do Condado de Kilkenny em conformidade com a Secção 204 da Lei do Governo Local de 2001 ou um membro da An Garda Síochána;
"coletor de resíduos autorizado significa uma pessoa autorizada de acordo com a Seção 34 da Lei de Gestão de Resíduos, incluindo quaisquer regulamentos estabelecidos ao abrigo da mesma, para a coleta do tipo de resíduos sendo coletados;
«Instalação de resíduos autorizada», uma instalação de valorização ou eliminação de resíduos:
(a) que seja autorizado ao abrigo da Lei de Gestão de Resíduos, ao abrigo da Lei da Agência de Protecção Ambiental, ao abrigo de quaisquer regulamentos decorrentes de qualquer uma destas Leis ou ao abrigo de regulamentos elaborados ao abrigo da Lei das Comunidades Europeias de 1972 relativa ao controlo de actividades de gestão de resíduos; e
(b) quando a autorização dessa instalação permitir a aceitação dos resíduos a que se refere a parte específica deste estatuto;
«Instalação de recolha», uma instalação de resíduos autorizada que compreende um ou mais recipientes especialmente concebidos para esse efeito, nos quais os resíduos domésticos recicláveis ​​segregados podem ser depositados pelo público para efeitos de valorização desses resíduos;

"resíduos comerciais junto ao meio-fio" significará resíduos comerciais que sejam resíduos junto ao meio-fio.
«resíduos comerciais», os resíduos provenientes de instalações utilizadas total ou principalmente para fins comerciais ou empresariais ou para fins desportivos, recreativos, educativos ou de entretenimento, mas não incluem resíduos domésticos, agrícolas ou industriais;
"dia designado para coleta de resíduos" significa o dia designado por um coletor de lixo autorizado para a coleta de resíduos na calçada, e dias diferentes podem ser designados para resíduos comerciais na calçada e resíduos domésticos na calçada;
"área designada para coleta de sacos" é uma área designada pelo Conselho do Condado de Kilkenny de acordo com o Artigo 20 dos Regulamentos de Gestão de Resíduos (Autorização de Coleta) de 2007, onde os resíduos podem ser coletados em sacos ou sacos;
"aviso de pagamento fixo" significa um aviso previsto por este estatuto e pela Seção 206 da Lei do Governo Local de 2001 que é emitido a uma pessoa em relação a uma violação deste estatuto e que, como alternativa à ação judicial, exige que essa pessoa pague um pagamento fixo especificado em um prazo determinado;
"desperdício alimentar" significa resíduos alimentares que são resíduos domésticos ou, conforme o caso, resíduos comerciais, e terá o mesmo significado que se aplica ao Regulamento 7 dos Regulamentos de Gestão de Resíduos (Desperdício Alimentar) de 2009 (SI 508 de 2009) ou, conforme o caso, ao Regulamento 6 dos Regulamentos da União Europeia (Desperdício Alimentar Doméstico e Biorresíduos) de 2015 (SI 430 de 2015);
Regulamentos sobre desperdício de alimentos: ver “legislação nacional sobre desperdício de alimentos”;
“detentor” significa o produtor de resíduos ou a pessoa que está na posse dos resíduos e “detentor de resíduos comerciais” e “detentor de resíduos domésticos” devem ser interpretados em conformidade;
"resíduos domésticos na calçada" significa resíduos domésticos que são resíduos na calçada;
«resíduos domésticos», os resíduos produzidos na periferia de um edifício ou numa parte autónoma de um edifício utilizados para fins de habitação;
"resíduos junto ao meio-fio" significa a fração de resíduos comerciais ou domésticos apresentada para coleta em um local e que deve ser coletada por um coletor de resíduos autorizado, com exceção de águas residuais, resíduos de construção e demolição e resíduos volumosos mais adequados para coleta em um contentor ou outros recipientes semelhantes (incluindo resíduos pesados, tais como resíduos de móveis, tapetes e entulho), bem como resíduos perigosos e outros fluxos de resíduos domésticos ou comerciais que devam ser recolhidos de outra forma adequada, tais como resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e resíduos de baterias;
«Legislação nacional sobre desperdício alimentar» significa os Regulamentos de Gestão de Resíduos (Desperdício Alimentar) de 2009 (SI 508 de 2009) e os Regulamentos da União Europeia (Desperdício Alimentar Doméstico e Biorresíduos) de 2015 (SI 430 de 2015);
“ocupante” inclui, em relação a quaisquer instalações, o proprietário, um locatário, qualquer pessoa com direito a ocupar as instalações e qualquer outra pessoa que tenha, por enquanto, o controlo das instalações;
"pessoa" deverá, para os fins deste estatuto, incluir um indivíduo, empresa (seja limitada, constituída ou não), parceria, cooperativa ou outro órgão semelhante dentro do significado da definição contida na Lei de Interpretação de 2005;
«resíduos domésticos recicláveis ​​junto à calçada», a fração de resíduos domésticos junto à calçada que compreende resíduos domésticos recicláveis ​​e que inclui os materiais estabelecidos no Anexo 11;
"Resíduos domésticos residuais junto ao meio-fio" significa a fração de resíduos domésticos junto ao meio-fio que resta após esses resíduos terem sido separados das frações de:
(a) resíduos domésticos recicláveis ​​junto ao meio-fio,

 

1 No final deste apêndice

(b) desperdício de alimentos, onde os resíduos de alimentos devem ser segregados de acordo com a legislação nacional sobre desperdício de alimentos ou por este estatuto, e
c) Se forem objecto de recolha selectiva por um serviço de recolha de resíduos autorizado, resíduos de jardim biodegradáveis.

Salvo indicação em contrário, para evitar dúvidas e de acordo com a Secção 19 da Lei de Interpretação de 2005, as definições da Lei de Gestão de Resíduos de 1996 aplicam-se a estes estatutos, incluindo os seguintes termos:
"instalação", "eliminação", "resíduos perigosos", "instalações", "valorização", "reciclagem", "recolha seletiva", "resíduos", "produtor de resíduos".

Quando for necessário, a Lei de Interpretação de 2005 será aplicada na interpretação de qualquer disposição deste estatuto.

2. Obrigação de Participação num Serviço de Recolha de Resíduos
"(a) Sujeito ao parágrafo (b), os resíduos domésticos e comerciais junto ao meio-fio provenientes das instalações onde tais resíduos são produzidos não devem ser apresentados a qualquer pessoa que não seja um coletor de resíduos autorizado.
(b) O parágrafo (a) não se aplica quando tais resíduos:
i) Seja depositado num contentor de resíduos adequado, fornecido mediante contrato por um coletor de resíduos autorizado a outra pessoa para a gestão desses resíduos e quando essa outra pessoa tenha consentido na receção desses resíduos, ou
(ii) seja entregue directamente pelo detentor numa instalação de resíduos autorizada.
(c) Provas documentais, tais como recibos, extratos ou outros comprovantes de pagamento, demonstrando o cumprimento deste estatuto, deverão ser apresentadas a uma pessoa autorizada dentro de um prazo especificado em uma solicitação por escrito dessa pessoa ou de outra pessoa autorizada empregada pela Conselho do Condado de Kilkenny.

3. Manutenção e Gestão de Contentores de Resíduos

Os recipientes utilizados para a apresentação de resíduos junto ao meio-fio devem ser mantidos em condições e estado de conservação tais que os resíduos neles colocados não sejam fonte de incômodo ou lixo. Os resíduos não devem ser apresentados num contentor onde:
(a) as rodas ou a tampa foram removidas ou danificadas de tal forma que não são capazes de conter os resíduos sem derramamento, são inadequadas para a finalidade para a qual foram projetadas ou não podem ser convenientemente esvaziadas.

4. Local para armazenamento de contêineres

Excepto no dia anterior e no dia designado para a recolha de resíduos, os contentores utilizados para a apresentação de resíduos junto ao passeio devem ser mantidos no perímetro do local onde os resíduos são produzidos. Eles não devem ser armazenados em estradas, passeios, trilhas ou qualquer outro local público, a menos que o local tenha sido expressamente autorizado por escrito por uma pessoa autorizada.

5. Utilização de Contentores de Resíduos no Dia da Recolha

(a) Sujeito ao parágrafo (b), os resíduos domésticos e comerciais junto ao meio-fio só deverão ser apresentados para coleta em um recipiente de lixo apropriado. O recipiente não deve ser

sobrecarregado e a tampa deve estar bem fechada. Nenhum resíduo deverá ser apresentado no topo da tampa ou adjacente ao recipiente de resíduos.
(b) O parágrafo (a) não se aplica quando os resíduos são coletados em sacos ou sacos pré-pagos e autorizados da marca do coletor de resíduos em uma área designada pelo Conselho do Condado de Kilkenny como uma área designada para coleta de sacos.

6. Tempos de coleta e remoção de contêineres

Os resíduos junto ao meio-fio apresentados para recolha não devem ser apresentados para recolha antes das 08.00hXNUMX do dia imediatamente anterior ao dia designado para recolha de resíduos.

Todos os contentores utilizados para a apresentação de resíduos junto ao passeio e quaisquer resíduos não recolhidos devem ser removidos de qualquer estrada, passeio, passeio ou qualquer outro local público até às 09h00 do dia seguinte ao dia designado para a recolha de resíduos, a menos que um acordo alternativo tenha sido aprovado de acordo com o estatuto 6.

7. Tipos de resíduos proibidos

Os resíduos domésticos e comerciais que compreendem resíduos perigosos ou resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos não devem ser colocados em um recipiente de lixo apropriado para coleta na calçada.

8(a). Segregação de resíduos domésticos (e comerciais) e prevenção de contaminação

(a) Os resíduos domésticos (e comerciais) junto ao meio-fio devem ser segregados em resíduos residuais domésticos e comerciais junto ao meio-fio e resíduos recicláveis ​​domésticos e comerciais junto ao meio-fio, sendo essas frações armazenadas separadamente.

Qualquer um desses resíduos recicláveis ​​separados não deverá ser depositado em um contêiner designado para resíduos domésticos e comerciais residuais e nenhum desses resíduos residuais deverá ser depositado em um contêiner designado para resíduos recicláveis ​​domésticos e comerciais.

(b) Nem os resíduos recicláveis ​​domésticos ou comerciais junto ao meio-fio, nem os resíduos alimentares provenientes de residências devem ser contaminados com qualquer outro tipo de resíduo antes ou depois de terem sido segregados.

Nota: embora o restante deste parágrafo não faça parte destes estatutos, existem requisitos legais separados que obrigam os agregados familiares a segregar os resíduos alimentares e a mantê-los separados. Estes estão contidos nos Regulamentos da União Europeia (Resíduos Alimentares Domésticos e Biorresíduos) de 2015. Os resíduos alimentares também podem ser sujeitos a compostagem doméstica ou entregues a uma instalação de resíduos autorizada.

9. Disposições Adicionais para Moradores que não utilizam um Serviço de Coleta Kerbside

Quando o ocupante de uma habitação não participa num serviço de recolha de resíduos domésticos junto ao passeio, essa pessoa deve assegurar que:
(a) os resíduos domésticos recicláveis ​​junto ao meio-fio segregados em conformidade com o estatuto 8 sejam levados para uma instalação de resíduos autorizada e ali depositados de uma maneira que permita que sejam reciclados ou de outra forma recuperados,
(b) os resíduos domésticos residuais segregados na calçada em conformidade com o estatuto 8 são levados para uma instalação de resíduos autorizada, e
(c) a documentação, incluindo recibos, seja obtida e retida por um período não inferior a um ano para fornecer prova de que qualquer resíduo removido das instalações foi gerenciado de maneira que esteja em conformidade com este estatuto, para

a Lei de Gestão de Resíduos e, quando tal legislação for aplicável a essa pessoa, os Regulamentos da União Europeia (Resíduos Alimentares Domésticos e Biorresíduos) de 2015.
A documentação exigida a ser obtida e retida por este estatuto, ou cópias dela, deverá ser apresentada a uma pessoa autorizada dentro de um período de tempo especificado em uma solicitação por escrito dessa pessoa ou de outra pessoa autorizada empregada pelo Conselho do Condado de Kilkenny.

10. Disposições que afetam edifícios multiusuários, blocos de apartamentos, etc.

Uma sociedade gestora, ou outra pessoa, caso não exista, que exerça o controlo e a supervisão de actividades residenciais e/ou comerciais em empreendimentos multi-unidades, empreendimentos de utilização mista, apartamentos ou blocos de apartamentos, espaços combinados de habitação/trabalho ou outros complexos semelhantes devem garantir que:
(a) sejam fornecidos recipientes separados de tamanho e número adequados para a segregação, armazenamento e coleta adequados de resíduos domésticos recicláveis ​​na calçada e resíduos domésticos residuais na calçada
(b) sejam fornecidos recipientes adicionais para a segregação, armazenamento e recolha de resíduos alimentares, sempre que esta prática seja um requisito da legislação nacional sobre resíduos alimentares,
(c) os recipientes referidos nas alíneas (a) e (b) estejam localizados tanto dentro de qualquer apartamento individual como no local onde os resíduos são armazenados antes da sua recolha,
(d) qualquer local onde os resíduos devam ser armazenados antes da coleta seja seguro, sempre acessível aos inquilinos e outros ocupantes e não seja acessível a qualquer outra pessoa que não seja um coletor de resíduos autorizado,
(e) informações escritas sejam fornecidas a cada inquilino ou outro ocupante sobre as disposições para separação, segregação, armazenamento e apresentação de resíduos antes da coleta,
(f) um coletor de resíduos autorizado é contratado para atender os recipientes referidos nesta seção deste estatuto social, com provas documentais, como recibos, extratos ou outros comprovantes de pagamento, demonstrando a existência desse compromisso, sendo retido por um período não inferior a dois anos. Essas provas serão apresentadas a uma pessoa autorizada dentro de um prazo especificado em uma solicitação por escrito dessa pessoa ou de outra pessoa autorizada empregada pelo Conselho do Condado de Kilkenny,
(g) os recipientes para resíduos junto ao meio-fio sejam apresentados para coleta no dia designado para coleta de resíduos,
h) Seja mantido acesso e saída adequados das instalações por veículos de recolha de resíduos.

11. Interferência na coleta ordenada de resíduos

(a) Os funcionários de um coletor de resíduos autorizado ou do Conselho do Condado de Kilkenny envolvidos na remoção de resíduos não devem ser intencionalmente obstruídos, perturbados, interrompidos ou de outra forma interferidos no decorrer de seu envolvimento na coleta de resíduos.

(b) A menos que as seguintes atividades tenham sido sujeitas à aprovação do coletor de resíduos autorizado responsável pelo contêiner, um microchip anexado a um contêiner de resíduos apropriado ou qualquer marca de identificação, crachá, rótulo, etiqueta, disco ou outra coisa não expirada a esse contentor ou a um saco de lixo ou a outro contentor não devem ser removidos, danificados, destruídos, adulterados ou de outro modo tornados inoperantes.

c) Os resíduos armazenados ou apresentados para efeitos de recolha não devem ser:

(i) complementado por resíduos adicionados por outra pessoa, a menos que essa pessoa tenha sido autorizada a fazê-lo pela pessoa que armazena ou, se for o caso, apresenta o contentor de resíduos para recolha
(ii) de outra forma interferido por outra pessoa.

(d) Os resíduos não devem ser depositados em um veículo de coleta de lixo por qualquer pessoa que não seja um funcionário de um coletor de resíduos autorizado ou de uma autoridade local

12. Disposições Adicionais para Resíduos Comerciais

Os resíduos comerciais não devem ser depositados em qualquer instalação de recolha fornecida por ou em nome do Conselho do Condado de Kilkenny.

13. Disposições Executivas/Avisos de Pagamento Fixo

(a) Sujeito ao parágrafo (b), uma pessoa considerada culpada de violação deste estatuto será sujeita a uma multa não superior a € 2500 [a multa não pode exceder
2,500€].
(b) O parágrafo (a) não se aplica quando um aviso de pagamento fixo tiver sido emitido de acordo com os Regulamentos (Estatutos) da Lei do Governo Local de 2001 e quando um pagamento integral tiver sido feito pela pessoa sujeita a esse aviso.
(c) Quando a violação de qualquer disposição deste estatuto continuar após uma pessoa ter sido sujeita à multa referida no parágrafo (a), uma pessoa considerada culpada de um delito relacionado a esta contravenção continuada estará sujeita a uma penalidade não superior a 500 euros [a pena não pode exceder 500 euros] por dia, por cada dia em que a infracção persista após essa condenação.
(d) Poderá ser emitido um aviso de pagamento fixo exigindo que uma pessoa que tenha infringido ou esteja infringindo estes estatutos efetue um pagamento de 75 euros [a multa não pode exceder 75 euros]. O pagamento desta notificação deverá ser feito no prazo de 21 dias a partir da data da notificação, a fim de evitar que a pessoa sujeita a esta notificação seja processada por violação deste estatuto.

Feito e Adotado por Resolução sob o Selo Comum de
O CONSELHO DO CONDADO DO CONDADO DE KILKENNY

 

No dia 17 de dezembro de 2018

 

 

Membro Nomeado do Conselho

Oficial autorizado para autenticar o selo comum do Conselho do Condado de Kilkenny

Diretor de Serviços

cronograma1

 

 

 

 

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